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Direito Empresarial [Introdução e Empresário Individual]


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INTRODUÇÃO


1) Fontes



1.1) Do Direito:


a) Formais - regras jurídicas aplicadas a casos concretos.


b) Materiais - contribuem para elaboração de leis.


1.2) Do Direito Empresarial


a) Primárias, diretas ou imediatas - C.C. e leis especiais.


b) Secundárias, indiretas ou mediatas - doutrina, jurisprudência, analogia, costumes, princípios gerais ao direito, tratados e convenções internacionais.

2) Empresário


2.1) Conceito (art. 966, CC):

Quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços.


2.2) Requisitos:


a) Capacidade (art. 972, CC);


b) Exercício de atividade econômica organizada (art. 966, CC);


c) De forma profissional e habitual (art. 966, CC).

2.3) Conceito:

Enquanto os sócios realizarem sozinhos a atividade fim da sociedade, não haverá Empresa.


A empresa existe quando as pessoas coordenadas na sociedade; ou os bens e materiais utilizados na produção e/ou na prestação de serviços operados pela sociedade, suplantam a atuação pessoal dos sócios.


Se os próprios sócios, ou principalmente os sócios operam diretamente o objeto social exercendo eles próprios a produção e/ou circulação de bens, ou a prestação de serviços, trata-se de uma sociedade simples.

3) Empresário rural:


3.1) Requisitos:


a) Principal atividade exercida tem que ser rural;


b) Optar pela inscrição de seus atos no Registro Público de Empresas Mercantis*.


*Diferente do empresário comum, o empresário rural só será considerado como tal após o devido registro no órgão competente. (natureza constitutiva)

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EMPRESÁRIO INDIVIDUAL



1) Definição:

Pessoa física que se obriga através de seu próprio nome, responde com seus bens pessoais, assume responsabilidade ilimitada, incide pessoalmente em falência, e pode pleitear sua recuperação judicial ou extrajudicial.


Seu patimônio é único e indivisível.


Quando casado:


a) responderá com os bens comuns até o limite da meação;


b) não necessita de outorga uxória para a alienar ou gravar imóveis que integrem o patrimônio da empresa.


É necessária inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, para a sua regularidade.


A firma individual não confere personalidade jurídica distinta da do cidadão que a opera.


2) Nome Empresarial:

Nome completo do empresário, ou abreviado, sendo vedada a exclusão de componentes do nome, a abreviação do último sobrenome e das expressões que indiquem parentesco.

3) Capacidade:

O menor emancipado, não responde criminalmente por crimes falimentares, exceto quando agir de má-fé (fazendo se passar por maior), neste caso fica sujeito às medidas sócio-educativas de reparação do dano causado, regidas pelo ECA.


3.1) Interdito e Incapaz:


a) Somente podem exercer empresa mediante autorização judicial para CONTINUIDADE;


b) Os bens anteriores a sucessão ou interdição, desde que não façam mais parte do acervo da empresa, não respondem pelas obrigações contraídas;


c) Os representantes ou assistentes respondem pessoalmente;


d) Caso o representante ou assistente for legalmente impedido de execer empresa, este deverá nomear, com autoização judicial, um ou mais gerentes.

4) Obrigações:

a) Inscrição - Registro Público de empresas Mercantis (art. 968, C.C.);

b) Escrituração - Seguir um sistema de contabilidade, com base no livro de escrituração (art. 1.194, C.C.);

c) Levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico - Para demonstrar a situação real da empresa, indicando seu ativo e passivo (art. 1.188 e 1.189, C.C.).

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Meus outros resumos:

http://pt.shvoong.com/writers/rcorreas/




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